Seguros no transporte para a Argentina: o obrigatório da viagem não cobre a sua carga

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Antes de fechar um frete para a Argentina, quase todo mundo faz a mesma pergunta: «tem seguro?».

Toda transportadora responde que sim. E quase sempre é verdade.

O problema é que «seguro» não é uma coisa só. No transporte rodoviário internacional existem cinco seguros diferentes, com coberturas que não se sobrepõem — e o que a transportadora mostra na fronteira, o famoso comprovante que autoriza o caminhão a cruzar, é justamente o que não cobre a sua mercadoria.

Cinco seguros, não um

A base de tudo é a Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, que tornou obrigatória a contratação de três seguros no transporte rodoviário de cargas no Brasil. Os outros dois são do trecho internacional e vêm de outro lugar: um é obrigatório e o outro, não.

RCTR-C — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga. Cobre o dano físico à mercadoria durante o transporte: colisão, tombamento, incêndio, explosão. É regulado pela Resolução CNSP nº 472, de 25 de setembro de 2024.

RC-DC — Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga. Cobre o que o RCTR-C não cobre: o sumiço da mercadoria, tipicamente roubo. Mesma resolução, cobertura separada. São dois seguros porque são dois eventos distintos, e essa distinção é a que mais gera discussão depois do sinistro.

RC-V — Responsabilidade Civil de Veículo. Cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo. É regulado pela Resolução CNSP nº 478, de 26 de dezembro de 2024, modificada pela Resolução CNSP nº 488, de 10 de março de 2026, e não tem nada a ver com a sua carga: protege quem está fora do caminhão.

RCTR-VI — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional. É o seguro do trecho internacional, conhecido no setor como «Carta Azul». Nasce do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), cujo artigo 13 obriga as empresas que fazem viagens internacionais a contratar seguros pelas responsabilidades do contrato de transporte. No Brasil, quem o regula é a Circular SUSEP nº 611, de 17 de agosto de 2020.

RCTR-VI-C — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional por danos à carga transportada. É o quinto, e o único dos cinco feito especificamente para a mercadoria no trecho internacional: cobre a perda ou o dano da carga no transporte rodoviário internacional. É regulado pela Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020, em vigor desde 1º de dezembro de 2020. E tem uma particularidade que importa para você: não é de contratação obrigatória.

O detalhe que muda tudo

A Carta Azul é o documento que o exportador vê. É o que prova que aquele caminhão está segurado para atravessar a fronteira, e é o que o motorista apresenta quando pedem.

E a própria norma que a cria define a cobertura assim: danos «a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada».

Leia de novo a última parte. À exceção da carga transportada.

O seguro obrigatório da viagem internacional cobre o motorista, cobre terceiros, cobre o que estiver na estrada — e exclui, com todas as letras, a mercadoria que você está mandando. Não é uma brecha nem uma interpretação: está escrito na circular.

Os limites mínimos, para viagens entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, são de USD 50 mil por pessoa em danos pessoais, USD 30 mil por bem em danos materiais e USD 200 mil por evento. Para Bolívia, Chile e Peru os valores são menores. São números respeitáveis — e nenhum deles é para a sua carga.

Então quem responde pela mercadoria?

Depende do trecho. O RCTR-C e o RC-DC são os seguros do regime brasileiro: a norma que os regula, a Resolução CNSP nº 472/2024, foi escrita para o transporte dentro do Brasil. Para a carga no trecho internacional, a apólice feita para isso é o RCTR-VI-C — e, como não é obrigatória, só existe se a transportadora a contratou. Nenhum dos três é o papel que se mostra na fronteira, e por isso quase ninguém pede para vê-los.

E aqui vale separar duas coisas que costumam se confundir. Uma é a responsabilidade do transportador — que existe independentemente de haver seguro, e que no transporte internacional está documentada no CRT, o conhecimento de transporte internacional. Outra é a apólice que dá lastro financeiro a essa responsabilidade. O CRT diz quem responde. O seguro diz se essa resposta tem dinheiro atrás.

Um transportador pode ser plenamente responsável pela sua carga e, ainda assim, não ter cobertura para pagar por ela. É exatamente o cenário que uma cotação barata costuma esconder.

O que mudou em 2026

Até pouco tempo atrás, comprovar esses seguros era um trâmite de papel que raramente alguém conferia. Isso acabou.

Desde 1º de julho de 2026, a ANTT verifica eletronicamente a contratação do RCTR-C, do RC-DC e do RC-V, com integração automática ao RNTRC. Entre 10 de março e 30 de junho houve um período de homologação, em que a atuação da agência teve caráter educativo e orientativo — e é por isso que muita gente no setor ainda acha que não há controle. O marco é a Resolução ANTT nº 6.068/2025, regulamentada pela Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União. Se a comprovação falta, a ANTT pode suspender o RNTRC até a regularização.

E a regra do RNTRC também alcança quem contrata: a Resolução ANTT nº 5.982/2022, no artigo 19, prevê multa de R$ 3.000 para quem contrata transportador não inscrito no RNTRC.

Uma precisão que importa, porque circula errado no setor: a suspensão não é automática. Ela decorre da constatação de ausência ou irregularidade, não do simples vencimento de uma data. Mas a consequência prática é a mesma para quem tem carga embarcada: uma transportadora com RNTRC suspenso não opera, e a sua mercadoria fica onde estiver.

Por isso os seguros deixaram de ser um assunto entre a transportadora e a corretora dela, e passaram a ser um risco do embarcador. Está no mesmo pacote de verificações que as licenças que autorizam o trecho argentino: são coisas que se checam antes, não depois.

Como isso aparece num sinistro

A teoria fica clara na hora em que alguma coisa dá errado, e o percurso é sempre parecido.

Um caminhão tomba num trecho da BR-290, a caminho de Uruguaiana. Ninguém se machuca, mas parte da carga se perde. O primeiro reflexo do exportador é pedir a apólice, e a transportadora manda a que tem à mão: a Carta Azul, porque é a do trecho internacional e é a que todo mundo associa a «seguro para a Argentina».

Só que o acidente aconteceu em território brasileiro, com carga que ainda não cruzou — e, mesmo que tivesse cruzado, a Carta Azul exclui a carga. Quem pode responder é o RCTR-C, se a apólice cobre esse trecho, ou o RCTR-VI-C, se a transportadora o contratou. Aí começa a segunda rodada de perguntas: em nome de quem está a apólice, qual é o limite por evento, e se o valor declarado no CRT bate com o que estava efetivamente em cima do caminhão.

Esse último ponto costuma ser o mais caro. O CRT declara o valor da mercadoria, e é esse número que baliza a discussão com a seguradora. Um CRT emitido às pressas, com valor subdeclarado para acelerar o despacho, vira uma limitação de indenização meses depois — quando já não há como corrigir.

Se o problema tivesse sido roubo e não tombamento, a apólice pertinente seria outra: o RC-DC. E se a transportadora só tiver contratado o RCTR-C, a diferença entre os dois cenários é a diferença entre receber e não receber.

Quatro perguntas antes de embarcar

1. «A apólice que cobre a minha carga é qual, e está no nome de quem?» A resposta certa cita RCTR-C e RC-DC para o trecho brasileiro, e o nome que aparece na apólice é o da transportadora que emite o CRT — não o de uma terceira empresa que vai fazer o trecho de verdade.

2. «Roubo está coberto?» Se a resposta for só «temos RCTR-C», roubo não está coberto. Roubo é RC-DC. É a pergunta que separa quem conhece a própria apólice de quem repete o que ouviu.

3. «Qual é o limite por embarque, e o valor da minha carga cabe nele?» Cobertura obrigatória não significa cobertura suficiente. Se a sua nota fiscal é maior que o limite da apólice, a diferença é sua — e isso se resolve antes de carregar, com um seguro adicional, não depois do sinistro.

4. «A transportadora tem RCTR-VI-C?» É a pergunta que quase ninguém faz. Como esse seguro não é obrigatório, a resposta pode ser não — e aí a carga no trecho internacional depende de um seguro que você mesmo contrate. Saber isso antes de carregar é o que permite decidir.

O que isso significa na prática

Nenhuma dessas perguntas é hostil e nenhuma é difícil de responder para quem opera com estrutura própria. Uma transportadora que tem as apólices no próprio nome responde as quatro em um telefonema, porque são dados que ela consulta todo dia.

Quem revende o trecho, não. Vai precisar perguntar para outra pessoa, e a resposta vai demorar — se vier.

Essa é a diferença que aparece no dia em que algo dá errado, e é a única razão pela qual vale a pena gastar cinco minutos com o assunto antes de fechar o frete. Depois do sinistro, a apólice já é a que é.

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